A Lei nº 14.755/2023, que cria a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), foi aprovada no dia 15 de dezembro de 2023 pelo presidente Lula. Essa lei, que passou a ser aplicada a partir do dia 18 de dezembro de 2023, estabelece e institui os direitos das Populações Atingidas por Barragens e o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB). Além disso, determina regras de responsabilidade para as empresas que possuem estruturas de barragens, e também para o seu licenciamento ambiental.
Por mais que ainda esteja pendente a regulamentação da PNAB, quando consideramos a bacia do Rio Doce e seus territórios atingidos, a Cáritas MG|ATI Mariana reforça o entendimento dos movimentos sociais, comunidades atingidas e algumas instituições de justiça de que a PNAB pode e deve ser utilizada, porque ela trata de direitos fundamentais, protegidos pela nossa Constituição Federal.
Além disso, a ATI parte do entendimento de que os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão não cessaram no dia do acontecido, e novos danos seguem sendo gerados ou intensificados. Como conquista dos movimentos sociais e das pessoas atingidas, a PNAB reforça as diretrizes já acordadas em ações civis públicas que se aplicam a esse caso. Ela aumenta a força e o grau de exigência para o cumprimento dos acordos firmados para o processo de reparação das pessoas atingidas.
A PNAB trouxe a definição legal de pessoas atingidas e de seus direitos com base no princípio da reparação integral, assim, as empresas não podem mais limitá-los de acordo com sua conveniência. Ela pode ainda ser utilizada para exigir a participação consultiva e deliberativa das pessoas atingidas na construção de acordos e de políticas públicas para reparação, além de estabelecer o direito a ter assessoria por uma equipe técnica multidisciplinar.
Podemos citar como outros direitos previstos pela PNAB: o acesso a um reassentamento coletivo como opção principal; negociação, autonomia e participação informada em relação às formas de reparação; o auxílio financeiro emergencial até a retomada de condições equivalentes às anteriores ao rompimento; o reassentamento rural ou urbano em terras economicamente úteis; entre outros listados no art. 3º da Lei. Importante ressaltar, por fim, a necessidade de contínuo acompanhamento das discussões que envolvem a PNAB, uma vez que sua regulamentação ainda será implementada pelo Poder Público.
Comunidades atingidas em manifestação na cidade de Governador Valadares, no dia 31 de agosto de 2023.
Créditos: Quel Satto/Cáritas MG|ATI Mariana