O juiz responsável pelo acompanhamento do Anexo 1.1, Murilo Silvio Abreu, publicou ontem, dia 22 de outubro, a decisão na qual aprova totalmente a Proposta Definitiva elaborada conjuntamente entre pessoas atingidas e Entidade Gestora. Diante da decisão, estão aprovados tanto o escopo (atividades, ações e cronograma), quanto o orçamento (custos para realização do trabalho) da Proposta Definitiva.
A decisão foi tomada após as Instituições de Justiça (IJs) enviarem, no dia 27 de setembro de 2024, a Proposta Definitiva ao juiz. O documento manifestava a aprovação do escopo da proposta, mas apresentava ressalvas quanto ao orçamento apresentado. Na ocasião, foi pedido ao juiz que avaliasse a consistência do orçamento e se este foi feito com base nos valores de mercado. Em sua conclusão, o Dr. Murilo decidiu pela aprovação integral da proposta.
A seguir, vamos apresentar um resumo dos apontamentos feitos pelo juiz em sua decisão:
- Ao longo do documento, que contém 17 páginas, o juiz responsável pelo acompanhamento do Anexo 1.1 consagra o direito das pessoas atingidas à participação, como no seguinte trecho: “Sendo assim, a principal característica do Anexo I.1 é a centralidade das pessoas atingidas no processo decisório. Essa é a premissa básica que deve nortear a análise deste juízo quanto à implementação dos “Projetos de Demandas das Comunidades Atingidas”;
- Sobre a Proposta Definitiva, o juiz reforça o entendimento de que o conteúdo e o orçamento da Proposta Definitiva é resultado do correto direito de participação das pessoas atingidas para definir o modelo de gestão, concluindo que “a ‘Proposta Definitiva’ observou as deliberações/resoluções das pessoas atingidas sobre a estruturação da forma com que o recurso do Anexo I.1 será aplicado”;
- O juiz entende que o ponto central para analisar a o Anexo 1.1 é a “centralidade das pessoas atingidas no processo decisório do Anexo I.1” e que deve ser analisado se a Proposta Definitiva observou, ou não, as “deliberações/resoluções das pessoas atingidas tomadas nesse processo participativo”. Sobre isso, o juiz conclui que os espaços participativos promovidos pela Entidade Gestora, ao longo dos 90 dias, garantiram e respeitaram esse poder de decisão e que a Proposta Definitiva seguiu as decisões das pessoas atingidas.
- Em seguida, o juiz passa a analisar se são legítimas, juridicamente, as mudanças ocorridas no orçamento da Proposta Definitiva, com relação ao orçamento da Proposta Básica. Sobre isso, conclui que: “É evidente, então, que a própria estruturação do processo seletivo de definição da Entidade Gestora criou um ambiente de alteração da “Proposta Básica” vinculado ao poder decisório dos atingidos. Sendo tal poder a característica básica e principal do Anexo I.1, deve ser respeitado”;
- Com isso, confirma o entendimento de que o próprio Edital previu e legitimou a ocorrência de mudanças entre a Proposta Básica e a Proposta Definitiva, inclusive orçamentárias, desde que essas mudanças fossem fruto das decisões das pessoas atingidas. E, sobre essas mudanças, explicou que elas não estão limitadas às normas de licitação pública, pois essas normas não se aplicam ao Anexo 1.1;
- A respeito do valor a ser destinado ao Anexo 1.1, o juiz solucionou uma das principais dúvidas apresentadas pelas pessoas atingidas, ao afirmar que a conta judicial na qual está depositado o valor total do Anexo 1.1 já rendeu mais de R$ 350 milhões. Assim, será possível executar o recurso previsto na Proposta Definitiva e, ao mesmo tempo, manter o valor total de R$ 3 bilhões para o Anexo 1.1;
- Além disso, o próprio juiz afirma que tais rendimentos vão permitir iniciar a execução do Anexo 1.1 sem prejuízos às pessoas atingidas e que, portanto, o valor da Proposta Definitiva não deve limitar o direito de participação das pessoas atingidas;
- Ainda sobre isso, o juiz afirma que, mesmo após assegurar a participação das pessoas atingidas, a Proposta Definitiva da Entidade Gestora (R$46.772.777,86) é mais barata que as Propostas Básicas (que não incluem as decisões das pessoas atingidas) da Fundação Getúlio Vargas (R$ 48.000.0000,00) e da UNOPS (R$107.984.816,28) - segunda e terceira colocadas no Edital;
- Portanto, conclui sua análise afirmando que qualquer decisão diferente da aprovação da Proposta Definitiva seria prejudicial ao Anexo 1.1, pois só poderia resultar em um desses dois cenários: “a redução do escopo da Proposta Definitiva ou a convocação de entidade cujo custo operacional é evidentemente superior ao da entidade vencedora”.
- Por fim, resume toda a sua análise nos seguintes argumentos: (i) “A ‘Proposta Definitiva’ apresentada pela Entidade Gestora observou a premissa básica (...) de centralidade das pessoas atingidas no processo decisório do Anexo I.1”; (ii) A Proposta Definitiva “reflete as deliberações/resoluções das pessoas atingidas sobre a estruturação (...) do Anexo I.1”; (iii) As deliberações das pessoas atingidas “foram tomadas em processo participativo regular, sendo assegurada a participação informada”; e (iv) “O orçamento para a remuneração da Entidade Gestora é razoável e inferior àquele apresentado pelas demais entidades que concorreram no processo seletivo”;
Diante de todos os pontos analisados, o juiz aprova a Proposta Definitiva apresentada pela Entidade Gestora e pede que seja entregue, em 10 dias, a “prestação de contas dos valores liberados para a construção da proposta definitiva”.
A prestação de contas referida pelo Dr. Murilo, foi realizada no dia 01 de outubro de 2024, no entanto, seu envio foi feito por e-mail. Conforme solicitado, a Entidade Gestora vai anexar a prestação de contas ao processo no prazo informado, além de publicar em linguagem simplificada para melhor compreensão das pessoas atingidas.
Importante informar que a execução do Anexo 1.1 não se inicia imediatamente, antes serão necessárias algumas resoluções importantes: o trânsito em julgado da decisão do juiz, ou seja, aguardar se haverá recurso; a assinatura do Termo de Colaboração entre a Entidade Gestora e as Instituições de Justiça; e, por fim, a liberação do recurso.
Ainda assim, a decisão do juiz, além de avançar no sentido do tão aguardado início do Anexo 1.1, reforça e cristaliza o direito das pessoas atingidas de participarem e decidirem sobre seu modelo de gestão, inclusive sobre os serviços, ações, formações, capacitações, cronograma e custos da Entidade Gestora.
Nesse sentido, a Entidade Gestora manifesta sua satisfação pela aprovação da Proposta Definitiva, que é uma vitória, principalmente, das pessoas atingidas que vêm dedicando anos de luta ao Anexo 1.1, sendo intensificada nos últimos meses, para a construção participativa da Proposta Definitiva, de maneira democrática e, quase sempre, consensual.
Com a expectativa e comprometimento de sempre, aguardamos e nos colocamos à disposição para construção dos próximos passos e o consequente início da execução do Anexo 1.1 junto às pessoas atingidas.
Confira AQUI o documento completo com a decisão do juiz.